PREFEITO ITINERANTE: A (IN) APLICABILIDADE DO PRECEDENTE PARA MANDATOS DE PREFEITO INTERROMPIDOS POR UM MANDATO PARLAMENTAR

Autores/as

  • José Lafayette Pires Benevides Gadelha Centro Universitário Unifacisa
  • Caroline Maria Vieira Lacerda Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP

DOI:

https://doi.org/10.25247/2764-8907.2026.v5n2.p31-49

Palabras clave:

Reeleição, prefeito intinerante, distinguishing

Resumen

O presente artigo objetiva analisar a possibilidade de aplicação do precedente do prefeito itinerante para os casos em que o candidato, entre o segundo e o terceiro pretenso mandatos, se elege para deputado federal ou estadual e está no exercício deste cargo parlamentar. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE nº 637.485, entendeu pela inelegibilidade do candidato a prefeito para um terceiro mandato, ainda que em município distinto. O texto buscará verificar se esse entendimento se estende na hipótese daquele que interrompe o segundo mandato com o exercício de um mandato de deputado. Inicialmente, abordará o conceito de democracia e a alternância de poder como uma de suas características ou não. Em seguida, analisará o instituto da reeleição, o precedente firmado pelo STF para os prefeitos itinerantes e seus fundamentos jurídicos. Por fim, investigará a possibilidade de aplicá-lo ou não, sob a perspectiva do instituto do distinguishing, ao caso aventado no objetivo geral desta pesquisa. A conclusão é de que a diferença fática evidenciada e a sua não subsunção à ratio decidendi utilizada pela Suprema Corte no RE nº 637.485 poderia ser suficiente à utilização do distinguishing como método para afastar o precedente e declarar a elegibilidade do candidato.

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Biografía del autor/a

  • José Lafayette Pires Benevides Gadelha, Centro Universitário Unifacisa

    Advogado e professor do Centro Universitário Unifacisa. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande. Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública pelas Faculdades Integradas de Patos e em Direito Eleitoral pelo IDP. Mestre e Doutorando em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco.

  • Caroline Maria Vieira Lacerda, Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP

    Doutora em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. Mestra em Direito Administrativo pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP. Professora de Direito Administrativo e Direito Eleitoral no IDP. Exerceu o cargo de Vice-Diretora da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral – EJE/TSE. Autora de obras e capítulos em coletâneas jurídicas. Advogada, sócia fundadora do Vieira Lacerda Advogados Associados, com atuação em Direito Administrativo e Direito Eleitoral, especialmente em licitações e contratos, ações de improbidade, contencioso estratégico e causas eleitorais de alta complexidade perante os Tribunais Superiores.

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Publicado

2026-09-25

Número

Sección

Artigos

Cómo citar

GADELHA, José Lafayette Pires Benevides; LACERDA, Caroline Maria Vieira. PREFEITO ITINERANTE: A (IN) APLICABILIDADE DO PRECEDENTE PARA MANDATOS DE PREFEITO INTERROMPIDOS POR UM MANDATO PARLAMENTAR. Direito, Processo e Cidadania, Recife, PE, Brasil, v. 5, n. 2, p. 31–49, 2026. DOI: 10.25247/2764-8907.2026.v5n2.p31-49. Disponível em: https://periodicos.unicap.br/dpc/article/view/3776. Acesso em: 23 oct. 2026.