PREFEITO ITINERANTE: A (IN) APLICABILIDADE DO PRECEDENTE PARA MANDATOS DE PREFEITO INTERROMPIDOS POR UM MANDATO PARLAMENTAR
DOI :
https://doi.org/10.25247/2764-8907.2026.v5n2.p31-49Mots-clés :
Reeleição, prefeito intinerante, distinguishingRésumé
O presente artigo objetiva analisar a possibilidade de aplicação do precedente do prefeito itinerante para os casos em que o candidato, entre o segundo e o terceiro pretenso mandatos, se elege para deputado federal ou estadual e está no exercício deste cargo parlamentar. O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE nº 637.485, entendeu pela inelegibilidade do candidato a prefeito para um terceiro mandato, ainda que em município distinto. O texto buscará verificar se esse entendimento se estende na hipótese daquele que interrompe o segundo mandato com o exercício de um mandato de deputado. Inicialmente, abordará o conceito de democracia e a alternância de poder como uma de suas características ou não. Em seguida, analisará o instituto da reeleição, o precedente firmado pelo STF para os prefeitos itinerantes e seus fundamentos jurídicos. Por fim, investigará a possibilidade de aplicá-lo ou não, sob a perspectiva do instituto do distinguishing, ao caso aventado no objetivo geral desta pesquisa. A conclusão é de que a diferença fática evidenciada e a sua não subsunção à ratio decidendi utilizada pela Suprema Corte no RE nº 637.485 poderia ser suficiente à utilização do distinguishing como método para afastar o precedente e declarar a elegibilidade do candidato.
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